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Convênio
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Conforme o que estabelece o Decreto n.° 6.170, de 25 de julho de 2007, convênio é um ajuste que disciplina a transferência de recursos financeiros da União, por meio do Ministério da Saúde, para Administração direta ou indireta de estados, do Distrito Federal ou dos municípios; ou entidades privadas sem fins lucrativas que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde, visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Contudo, é vedado o repasse de recursos mediante convênios para realização de obras e/ou serviços de engenharia pelo Ministério da Saúde.

O acompanhamento da execução se atém às especificidades de cada objeto, sendo que o repasse de parcelas conseguintes dependem da regularidade atestada pelo Ministério da Saúde. Ao final, o convenente (órgão ou entidade recebedora dos recursos federais) deve prestar contas do realizado ao Ministério da Saúde.

Nos termos do Decreto n. º 10.035, de 1º de outubro de 2019, os convênios são operacionalizados pela Plataforma+Brasil, ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União gerenciada pelo Ministério da Economia

Contrato de Repasse

Trata-se de instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. Podem celebrar contratos de repasse com o Ministério da Saúde órgãos e entidades da Administração direta ou indireta de estados, do Distrito Federal ou dos municípios; ou entidades privadas sem fins lucrativos que participam de forma complementar do Sistema Único de Saúde. Também é operacionalizado pela Plataforma+Brasil.

O contrato de repasse é semelhante ao convênio em relação a seus fins: executar, de maneira descentralizada, objeto de interesse comum entre os partícipes. Contudo, diferencia-se do convênio pela intermediação de uma instituição ou agente financeiro público federal, que atuará como representante da União na execução e na fiscalização da transferência, condicionando a disponibilização dos recursos financeiros à medição dos serviços realizados.

Ao passo que o contrato de repasse é a tipologia adequada para celebração de ajustes que objetivem a celebração de obras e de serviços de engenharia, a Portaria Interministerial n. º 424, de 30 de dezembro de 2016, estabelece ainda que é vedada a celebração dessa modalidade quando o objeto for exclusivamente a aquisição de equipamentos.

As propostas destinadas a celebração de contratos de repasse são analisadas e aprovadas pelo corpo técnico do Ministério da Saúde, sendo geridas pela entidade mandatária da União somente após a aprovação do plano de trabalho. Desse modo, o presente documento busca contemplar os dispositivos necessários para a análise das propostas conforme a sua destinação.

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