Últimas publicações sobre saldos remanescentes e COVID-19

Saldos remanescentes têm sido um tema muito solicitado por todos os usuários do Saiba a Fundo. Buscando atender a essa demanda, disponibilizamos a linha do tempo dos principais normativos que regem o tema : 

O Fundo Nacional de Saúde disponibiliza  os saldos financeiros em contas abertas de 1º de janeiro de 2018 que foram apurados pelas instituições financeiras federais (Banco do Brasil e Caixa Ecônomica Federal) aqui. 

Perguntas Frequentes

De acordo com a  Lei Complementar nº 172/20 , o Ministério da Saúde publicou na data de 08 de fevereiro de 2023, a Portaria nº 96/23, que estabelece os parâmetros para a definição do auxílio financeiro às entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o Sistema Único de Saúde (SUS). Esta medida é decorrente da transposição e transferência

Qual o embasamento normativo para a reprogramação dos saldos remanescentes?
  • Lei complementar n° 172, de 15 de abril de 2020;
  • Lei complementar nº 181, de 06 de maio de 2021;
  • Lei complementar nº 197, de 06 de dezembro de 2022; e
  • Portaria GM/MS n° 96, de 07 de fevereiro de 2023.
Qual a diferença entre transposição e transferências de recursos?

Ambas são mecanismos orçamentários previstos pelo art. 167 da CF que prevê a priorização da vontade do poder público com a devida autorização legislativa, que se tornou possível com a LC 172/2020. A transposição é a realocação de recursos entre programas, permitindo que o que estava previsto inicialmente para a execução de um programa/ação de saúde venha a ser executado em outro. Por outro lado, a transferência pode ser reconhecida na realocação de recursos em categorias de despesas distintas da previsão original, permitindo-se que um recurso originalmente destinado a custeio seja utilizado em investimento, e vice-versa. Em decorrência, a lei não cria ou altera despesas públicas em âmbito federal, visto que as transferências de recursos da União aos demais entes já ocorreu em momento anterior. Portanto, não impactará no resultado primário, nem afetará o cumprimento do limite de despesas primárias do Poder Executivo Federal de que trata o Novo Regime Fiscal (NRF), instituído pela Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016. 

Onde se pode consultar os saldos remanescentes de determinado município aptos à reprogramação?

O Fundo Nacional de Saúde disponibiliza informações com transparência, por meio de um painel específico que disponibiliza todas as informações pertinentes à LC nº 197/2002, ou seja, estão disponíveis todos os saldos transferidos até 31 de dezembro de 2017, assim como todas as contas e grupos dos municípios que estão previstos na Portaria GM/MS n° 96/23. O Painel pode ser acessado por meio do portal FNS: https://portalfns.saude.gov.br.

Quais os requisitos que estados, Distrito Federal e municípios devem observar para a efetiva transposição e transferências de saldos financeiros remanescentes?

A LC nº 172/20 prevê a obrigatoriedade do cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde, fazer inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada, assim como dar ciência ao respectivo Conselho de Saúde. 

Caso o município não possua entidade privada sem fins lucrativos que consta na Portaria GM/MS nº 96/23, o que fazer com os possíveis saldos remanescentes?

Se o ente subnacional não contar com entidade filantrópica dentro do seu território, já poderá utilizar a totalidade dos recursos constantes dos saldos em contas abertas antes de janeiro/2018, aplicando-os para outras finalidades em ações e serviços públicos de saúde, estando dispensado do cumprimento do objeto que originou o repasse do recurso financeiro.

A lei dispõe algum limite de valor para serem repassados às entidades sem fins lucrativos?

Os saldos financeiros transpostos ou transferidos de acordo com a Portaria GM/MS nº 96/2023 serão aplicados para o custeio de serviços prestados por entidades privadas sem fins lucrativos que complementam o SUS, quando houver, até o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais). 

Em caso de transposição entre programas de trabalho, é obrigatório que ocorra no mesmo elemento de despesa?

Não. Há uma flexibilidade de se fazer toda a reprogramação de acordo com a necessidade do gestor local. Ex. Se houver um saldo remanescente da construção de uma unidade básica de saúde, esse saldo pode ser transferido para outro elemento de despesa, de acordo com a demanda local. 

Como proceder se um determinado município já possui recursos destinados a entidades sem fins lucrativos, mas que não constam no orçamento corrente? O que fazer para possibilitar os pagamentos com esses repasses a essas instituições?

É necessário fazer a inclusão dos recursos no orçamento do ano corrente, a fim de possibilitar adequação orçamentária e financeira da despesa, para assim destinar recursos para a entidade sem fins lucrativos.  

Caso um saldo remanescente não seja suficiente para arcar com as despesas previstas pela entidade filantrópica, pode o ente utilizar de recurso próprio para depois fazer compensação com recursos futuros transferidos pelo Ministério da Saúde?

Caso o saldo global dessas contas não seja suficiente para cumprir o valor definido pelo Ministério da Saúde para repasse às entidades filantrópicas (2 bilhões), o Ministério da Saúde está autorizado, no exercício de 2023, observadas as disponibilidades previstas na lei orçamentária anual e seus créditos, a transferir aos Estados, Municípios e Distrito Federal a diferença entre os saldos financeiros apurados nas citadas contas e o montante publicado em portaria para atender ao custeio de serviços prestados pelas entidades privadas sem fins lucrativos, conforme preceitua o art. 6º da Portaria GM/MS nº 96/2023. 

Diante dessas informações, os municípios não devem complementar com recursos próprios esses repasses previamente destinados às entidades filantrópicas, pois não há como fazer ressarcimento desses valores. 

Qual o prazo estipulado pela legislação pertinente para ocorrer o repasse dos recursos para as entidades privadas sem fins lucrativos?

São 30( trinta) dias contados da publicação  da portaria nº 96/2023  para realizar o repasse dos recursos.