A atual gestão do Governo Federal assumiu o compromisso de efetivação do Piso Nacional da Enfermagem. Neste ano, os profissionais receberão nove parcelas de forma retroativa a maio de 2023, incluindo o 13º salário. Para os servidores vinculados à folha de pagamento do Ministério da Saúde, o piso foi implementado a partir do contracheque de agosto de 2023.
Em relação a estados, municípios e Distrito Federal, foi realizado com êxito um amplo processo de levantamento de dados dos profissionais da enfermagem junto aos estados e municípios, o que permitirá melhor apuração dos valores a serem repassados a cada ente da federação.
De acordo com as orientações da Advocacia Geral da União (AGU), o cálculo do piso será aplicado considerando o vencimento básico e as gratificações de caráter geral, fixas e permanentes, não incluídas as de cunho pessoal. A metodologia de repasse aos entes e o monitoramento da implementação do piso em nível nacional tomará como base um grupo de trabalho com a participação de diferentes pastas (Ministério da Saúde, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Ministério do Planejamento e Orçamento, Advocacia-Geral da União e Controladoria-Geral da União), sob supervisão dos ministérios que integram a estrutura da Presidência da República e coordenação da Casa Civil.
O Governo Federal reafirma a importância dos trabalhadores do SUS e reitera seu compromisso em garantir a implementação do piso para profissionais da enfermagem federais, estaduais municipais, ou que atuam em estabelecimentos que atendem pelo menos 60% dos seus pacientes pelo SUS.
O Piso Nacional da Enfermagem beneficia enfermeiros e enfermeiras, técnicos e técnicas de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras que realizem atividades em instituições de saúde públicas e privadas. Para isso, elas precisam estar inscritas em pelo menos um dos códigos ao lado da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho. Serão beneficiados diretamente pelo auxílio financeiro complementar enviado pela União aos entes subnacionais, os profissionais da enfermagem que recebem menos que o piso de sua respectiva categoria. |
Conforme decisão do STF e pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU), o marco temporal inicial, para fins de pagamento dos valores atinentes ao piso salarial de profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, bem como para os estabelecimentos contratualizados com atendimento de pelo menos 60% de pacientes no Sistema Único de Saúde – SUS, é o mês de maio do ano de 2023. Para os demais profissionais celetistas do setor privado em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), contudo, os efeitos da decisão do STF mais recente serão contados para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023. O diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para negociação coletiva prévia, como determinou o STF na ADI 7222. Caso não haja acordo em um prazo de 60 dias, os valores definidos na Lei nº 14.434/2022 serão aplicados. Vale ressaltar que essas instituições não fazem jus ao auxílio financeiro da União.
Sim. Segundo o STF, a carga horária considerada para o piso é de 44 horas semanais, 8 horas diárias ou 220 horas mensais. Dessa forma, o pagamento deve ser proporcional nos casos de contratos com carga horária inferior ao período mencionado. Um cálculo simples pode auxiliar o trabalhador com jornadas menores a prever quanto receberá. |
O STF ainda deve decidir com maior clareza esse tema no momento de julgar os recursos de embargos de declaração. Segundo o STF, o piso é o patamar mínimo que os trabalhadores com o mesmo tipo de vínculo jurídico e jornada de trabalho devem receber regularmente. É a parcela fixa mínima e, assim, não pode incluir parcelas variáveis, transitórias ou pessoais. O entendimento da Advocacia Geral da União (AGU), que deve ser aplicado aos servidores vinculados à União e para cálculo da Assistência Financeira Complementar, é de que o piso é composto por vencimento básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP). Isto é, o piso inclui os valores que não mudam ao longo do tempo e que são pagos a todos os ocupantes de determinada posição com jornada de trabalho semelhante, sendo atreladas ao cargo ou emprego – não a quem os ocupa. O glossário desta cartilha explica melhor as parcelas remuneratórias contabilizadas no piso. |
SE VB + FGP < PISO, ENTÃO HAVERÁ COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. |
O auxílio financeiro complementar enviado pela União aos entes subnacionais será feito com base na diferença entre a soma (VB +FGP), paga atualmente aos profissionais, e o valor estabelecido em lei para o piso.
Os dados de remuneração de cada profissional estão sendo preenchidos no site do Fundo Nacional de Saúde – FNS. A partir desses dados, a União calculará a distribuição da assistência financeira complementar, que será destinada aos entes ou estabelecimentos que não atingem o “Piso da Enfermagem” no mês de referência.
A transferência será feita por meio de repasse do Fundo Nacional de Saúde – FNS aos fundos de saúde dos estados, municípios e Distrito Federal. Caberá a estes últimos implementarem o pagamento do piso aos seus profissionais de enfermagem, assim como repassarem os valores às entidades privadas que fizerem jus à assistência financeira complementar (filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS).
O pagamento integral do piso não compete à União, mas ela tem o dever constitucional de colaborar e prestar “assistência financeira complementar” aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, que atendam, no mínimo, 60% de pacientes pelo SUS.
Serão repassados para cada um dos estados e municípios e para o Distrito Federal, os valores necessários à complementação do pagamento dos pisos legais a cada um de seus profissionais da enfermagem, assim como para que repassem os montantes aos seus respectivos prestadores de serviços contratualizados necessários à complementação dos pisos salariais de seus profissionais de enfermagem.
Municípios, estados, filantrópicas e entidades privadas contratualizadas que atendam pelo menos 60% dos seus pacientes pelo SUS e que não possuam sob sua gestão profissionais de enfermagem ou que já pagam aos seus profissionais valores equivalentes ou acima dos pisos salarias fixados na Lei nº 14.434/2022 não receberão recursos da assistência financeira complementar da União.
Para o ano de 2023, foram reservados R$ 7,3 bilhões no orçamento (Lei nº 14.581/2023), que serão transferidos ao longo do ano para complementar as fontes próprias de recursos dos entes federados e estabelecimentos de saúde. Para os anos subsequentes, as dotações para a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS constarão nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais da União, consignadas ao Ministério da Saúde.
A assistência financeira complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias. Isso dependerá da legislação que rege cada adicional, gratificação ou vantagem. Parcelas remuneratórias baseadas no valor do vencimento básico (exemplos: auxílio transporte, anuênio etc.) não sofrerão alteração, já que continuarão sendo calculadas sobre o vencimento básico. |
O STF ainda não se pronunciou sobre esse tema. Contudo, o tribunal estabeleceu apenas que a União deve garantir o pagamento da diferença entre o que o profissional recebe e o piso salarial. Por isso, o entendimento do Governo Federal é o de que lhe cabe somente transferir recursos para completar essa diferença. Esse entendimento pode mudar, se houver orientação diversa do STF.
Esses repasses serão realizados pelo FNS, por meio de transferências “fundo a fundo” aos fundos de saúde dos entes federativos. O FNS abrirá conta específica, em instituição financeira federal oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), para que estas recebam os repasses de parcelas para pagamento do piso. As informações referentes ao pagamento dos valores estarão disponíveis no Portal de Informações do Fundo Nacional de Saude. (www.portalfns.saude.gov.br)
Após a transferência federal, os pagamentos aos profissionais elegíveis serão realizados pelo gestor local do SUS, junto com a remuneração que já lhes é devida. Estados, municípios e DF serão os responsáveis pelo repasse dos valores às entidades privadas contratualizadas e que fizerem jus a esse complemento, o qual será usado para cada uma dessas prestadoras pagar o valor complementar ao piso de seus profissionais da enfermagem.
Cada gestor é responsável jurídico pelas informações declaradas, inclusive mediante assinatura de Termo de Responsabilidade sobre as informações prestadas no InvestSUS. Além disso, devem fornecer as informações adicionais e documentação comprobatória eventualmente solicitadas pelos órgãos competentes para tanto.
Por dever constitucional, o Governo Federal irá cruzar as informações preenchidas com outras bases de dados existentes, a fim de evitar erros, fraudes e desvios, sem prejuízo da atuação de órgãos de controle.
Os dados fornecidos mensalmente através do InvestSUS deverão servir de base para o cálculo dos repasses subsequentes, incluídos eventuais ajustes de contas. Possíveis inconsistências identificadas serão comunicadas aos entes subnacionais para que possam corrigi-las e/ou justificá-las, o que não afastam ações de responsabilização de quem apresentar informações falsas.
A prestação de Contas pelos entes federados deve se dar mediante Relatório Anual de Gestão (RAG), do respectivo ente.
O sistema remuneratório de servidores públicos de cada ente federado não tem padrão único e costuma empregar palavras e expressões diferentes para tratar de um mesmo tipo ou parcela de remuneração. Por isso, algumas definições são necessárias para uniformizar o entendimento.
É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Enseja um vínculo permanente com a administração pública, sob regime estatutário, previsto em lei, e acessado mediante concurso público. Ao contrário dos servidores sob regime temporário, gera estabilidade a seu ocupante após período de estágio probatório. O ocupante de cargo efetivo pode ser remunerado por meio de vencimentos ou através de subsídio, com valores estabelecidos em lei.
É o servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37 da Constituição Federal. Não se relaciona a um cargo efetivo e à garantia da estabilidade. Os temporários também estão sujeitos ao Piso da Enfermagem
a. vencimento[1] ou vencimento básico (VB): a parcela principal ou padrão de retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixo e irredutível.
b. Vantagens pecuniárias: são acrescidas ao VB para compor a remuneração de quem recebe “por vencimentos”. Há vários tipos de vantagens pecuniárias.
Fixas x variáveis
b.1. Variáveis: quando o valor pago pode variar de acordo com o alcance de certo desempenho ou cumprimento de requisitos pela pessoa que ocupa o cargo. O contrário da vantagem variável é a vantagem pecuniária fixa.
Exemplos: gratificação decorrente de título, diploma ou qualificação; adicional de insalubridade; abono de permanência; anuênio; etc.
Obs.: Uma vantagem pecuniária pode ser composta, ao mesmo tempo, por uma parte variável e outra fixa. Ex.: gratificação por desempenho que tenha um valor mínimo, pago indistintamente a todos, sem depender do desempenho.
b.2. Fixas: É o contrário das vantagens pecuniárias variáveis. São as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas. O pagamento se dá em valores iguais para todos os agentes públicos de cargo e jornada de trabalho idênticos.
Exemplos: parcela mínima das gratificações de desempenho.
Gerais vs pessoais/específicas
b.3. Gerais: Vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os agentes públicos investidos naquele mesmo cargo. Ou seja, todos recebem.
Exemplos: gratificação por desempenho; anuênios e quinquênios. b.4. Pessoais ou específicas: são as vantagens pecuniárias não gerais, que dependem do cumprimento de requisitos, condições, circunstâncias, natureza ou local do trabalho.
Exemplos: adicional de insalubridade; auxílio-creche; parte variável da gratificação por desempenho, gratificação por função; Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).
Permanente vs transitória ou temporária ou periódica.
b.5. Permanente: são contraprestações pecuniárias que não são transitórias ou temporárias e que são atreladas ao cargo, e não ao servidor que o ocupa;
Exemplos: grantificação por desempenho.
b.6. Transitória ou temporária ou periódica: é a parcela cujo direito ao pagamento surge do preenchimento de certos requisitos legais, geralmente relacionados à natureza ou ao local da atividade.
Exemplos: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno.
Espécie remuneratória a ser paga em parcela única a determinados agentes públicos ocupantes de cargo público (não se aplica a emprego público). Não permite fragmentação da retribuição em parte fixa e parte variável. Não é comum enfermeiros receberem por subsídio.
São pagas aos agentes públicos para compensar despesas decorrentes do exercício de suas atividades. Não integram o Piso da Enfermagem, pois não são parcelas remuneratórias.
Exemplos: Auxílio-Transporte; Auxílio-Alimentação; Diárias; Ajuda de Custo; Verbas para Aquisição de Uniformes ou Equipamentos de Trabalho.
TODAS AS PARCELAS INDENIZATÓRIAS, COMO, POR EXEMPLO:
• diárias;auxílio relativo a creche;
• auxílio ou vale transporte;
• ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
• auxílios para compra de equipamentos pessoais ou uniformes e jalecos;
• salário-família;
• abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
• adicional ou auxílio natalidade;
• adicional ou auxílio funeral;
• adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;
• adicional por tempo de serviço;
PARCELAS ESPECÍFICAS OU PESSOAIS OU VARIÁVEIS OU TRANSITÓRIAS
• gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;
• adicional noturno;
• adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;
• hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso;
• adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;