Piso Nacional da Enfermagem: Entenda como será pago

A atual gestão do Governo Federal assumiu o compromisso de efetivação do Piso Nacional da Enfermagem. Neste ano, os profissionais receberão nove parcelas de forma retroativa a maio de 2023, incluindo o 13º salário. Para os servidores vinculados à folha de pagamento do Ministério da Saúde, o piso foi implementado a partir do contracheque de agosto de 2023.
Em relação a estados, municípios e Distrito Federal, foi realizado com êxito um amplo processo de levantamento de dados dos profissionais da enfermagem junto aos estados e municípios, o que permitirá melhor apuração dos valores a serem repassados a cada ente da federação.
De acordo com as orientações da Advocacia Geral da União (AGU), o cálculo do piso será aplicado considerando o vencimento básico e as gratificações de caráter geral, fixas e permanentes, não incluídas as de cunho pessoal. A metodologia de repasse aos entes e o monitoramento da implementação do piso em nível nacional tomará como base um grupo de trabalho com a participação de diferentes pastas (Ministério da Saúde, Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Ministério do Planejamento e Orçamento, Advocacia-Geral da União e Controladoria-Geral da União), sob supervisão dos ministérios que integram a estrutura da Presidência da República e coordenação da Casa Civil.
O Governo Federal reafirma a importância dos trabalhadores do SUS e reitera seu compromisso em garantir a implementação do piso para profissionais da enfermagem federais, estaduais municipais, ou que atuam em estabelecimentos que atendem pelo menos 60% dos seus pacientes pelo SUS.

Linha do Tempo

PERGUNTAS E RESPOSTAS

DÚVIDAS GERAIS

O QUE É O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM?
A Lei nº 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para enfermeiras, técnicas em enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. Isso quer dizer que cada uma dessas modalidades profissionais, incluídas na categoria enfermagem, receberá um valor mínimo único em todo o país.
QUAIS SÃO OS VALORES DO PISO ?
Enfermeiros : R$ 4.750,00 Técnicos de Enfermagem : R$ 3.325,00 Auxiliares de Enfermagem e parteiras :R$ 2.375,00
QUEM SÃO OS PROFISSIONAIS BENEFICIADOS PELA LEI DO PISO (LEI Nº 14.434/2022)?
O Piso Nacional da Enfermagem beneficia enfermeiros e enfermeiras, técnicos e técnicas de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras que realizem atividades em instituições de saúde públicas e privadas. Para isso, elas precisam estar inscritas em pelo menos um dos códigos ao lado da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho. Serão beneficiados diretamente pelo auxílio financeiro complementar enviado pela União aos entes subnacionais, os profissionais da enfermagem que recebem menos que o piso de sua respectiva categoria.
QUE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE DEVEM PAGAR O PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM?
Todos os estabelecimentos de saúde do País devem cumprir o Piso Nacional da Enfermagem.
QUAL O MARCO TEMPORAL INICIAL PARA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO?

Conforme decisão do STF e pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU), o marco temporal inicial, para fins de pagamento dos valores atinentes ao piso salarial de profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, bem como para os estabelecimentos contratualizados com atendimento de pelo menos 60% de pacientes no Sistema Único de Saúde – SUS, é o mês de maio do ano de 2023. Para os demais profissionais celetistas do setor privado em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), contudo, os efeitos da decisão do STF mais recente serão contados para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 01º.07.2023. O diferimento dos efeitos da lei em relação ao setor privado se destina a garantir o tempo para negociação coletiva prévia, como determinou o STF na ADI 7222. Caso não haja acordo em um prazo de 60 dias, os valores definidos na Lei nº 14.434/2022 serão aplicados. Vale ressaltar que essas instituições não fazem jus ao auxílio financeiro da União.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

CÁLCULOS PARA CUMPRIMENTO DO PISO

A CARGA HORÁRIA DO PROFISSIONAL INFLUENCIA NO VALOR FINAL RECEBIDO POR ELE?
Sim. Segundo o STF, a carga horária considerada para o piso é de 44 horas semanais, 8 horas diárias ou 220 horas mensais. Dessa forma, o pagamento deve ser proporcional nos casos de contratos com carga horária inferior ao período mencionado. Um cálculo simples pode auxiliar o trabalhador com jornadas menores a prever quanto receberá.
QUE PARCELAS REMUNERATÓRIAS SÃO CONTABILIZADAS NO CÁLCULO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM?
O STF ainda deve decidir com maior clareza esse tema no momento de julgar os recursos de embargos de declaração. Segundo o STF, o piso é o patamar mínimo que os trabalhadores com o mesmo tipo de vínculo jurídico e jornada de trabalho devem receber regularmente. É a parcela fixa mínima e, assim, não pode incluir parcelas variáveis, transitórias ou pessoais. O entendimento da Advocacia Geral da União (AGU), que deve ser aplicado aos servidores vinculados à União e para cálculo da Assistência Financeira Complementar, é de que o piso é composto por vencimento básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP). Isto é, o piso inclui os valores que não mudam ao longo do tempo e que são pagos a todos os ocupantes de determinada posição com jornada de trabalho semelhante, sendo atreladas ao cargo ou emprego – não a quem os ocupa. O glossário desta cartilha explica melhor as parcelas remuneratórias contabilizadas no piso.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO

QUEM RECEBERÁ PAGAMENTO ADICIONAL COM A FORMALIZAÇÃO DO PISO?
Todos os profissionais da enfermagem que recebem menos que os respectivos pisos legais devem ter seus vencimentos contemplados.
SE VB + FGP < PISO, ENTÃO HAVERÁ COMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
COMO SERÁ CALCULADA A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA REPASSADA PELA UNIÃO?

O auxílio financeiro complementar enviado pela União aos entes subnacionais será feito com base na diferença entre a soma (VB +FGP), paga atualmente aos profissionais, e o valor estabelecido em lei para o piso.
Os dados de remuneração de cada profissional estão sendo preenchidos no site do Fundo Nacional de Saúde – FNS. A partir desses dados, a União calculará a distribuição da assistência financeira complementar, que será destinada aos entes ou estabelecimentos que não atingem o “Piso da Enfermagem” no mês de referência.
A transferência será feita por meio de repasse do Fundo Nacional de Saúde – FNS aos fundos de saúde dos estados, municípios e Distrito Federal. Caberá a estes últimos implementarem o pagamento do piso aos seus profissionais de enfermagem, assim como repassarem os valores às entidades privadas que fizerem jus à assistência financeira complementar (filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS).

COMO FUNCIONA A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO?

O pagamento integral do piso não compete à União, mas ela tem o dever constitucional de colaborar e prestar “assistência financeira complementar” aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e aos prestadores de serviços contratualizados, incluindo filantrópicos, que atendam, no mínimo, 60% de pacientes pelo SUS.
Serão repassados para cada um dos estados e municípios e para o Distrito Federal, os valores necessários à complementação do pagamento dos pisos legais a cada um de seus profissionais da enfermagem, assim como para que repassem os montantes aos seus respectivos prestadores de serviços contratualizados necessários à complementação dos pisos salariais de seus profissionais de enfermagem.
Municípios, estados, filantrópicas e entidades privadas contratualizadas que atendam pelo menos 60% dos seus pacientes pelo SUS e que não possuam sob sua gestão profissionais de enfermagem ou que já pagam aos seus profissionais valores equivalentes ou acima dos pisos salarias fixados na Lei nº 14.434/2022 não receberão recursos da assistência financeira complementar da União.

Para o ano de 2023, foram reservados R$ 7,3 bilhões no orçamento (Lei nº 14.581/2023), que serão transferidos ao longo do ano para complementar as fontes próprias de recursos dos entes federados e estabelecimentos de saúde. Para os anos subsequentes, as dotações para a assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e às entidades filantrópicas, bem como aos prestadores de serviços contratualizados que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS constarão nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais da União, consignadas ao Ministério da Saúde.

 

QUAIS SÃO OS TIPOS DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE QUE TÊM DIREITO A RECEBER O AUXÍLIO FEDERAL PARA O PISO?
• As instituições públicas, o que abrange todas as autarquias, fundações públicas, além da própria administração direta de qualquer dos estados, municípios, Distrito Federal;
• As instituições privadas, filantrópicas ou não, desde que atendam pelo menos 60% dos pacientes pelo SUS e que tenham contrato com o gestor local – estados, municípios e Distrito Federal – na forma do Anexo 2, do Anexo XXIV, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2/2017.
Empresas de Terceirização e Cooperativas não são, a princípio, entidades elegíveis, ainda que atendam a setores governamentais de saúde, já que eventuais contratos firmados são para simples prestação de serviços, não se verificando a contratualização de que trata o art. 199, §1º da Constituição Federal. Isso não quer dizer que eventuais empregados celetistas das entidades não-elegíveis não possuem direito ao piso, mas apenas que este não dependerá do financiamento federal
O PAGAMENTO DO PISO GERA AUMENTO DE OUTRAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS?


A assistência financeira complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias. Isso dependerá da legislação que rege cada adicional, gratificação ou vantagem.
Parcelas remuneratórias baseadas no valor do vencimento básico (exemplos: auxílio transporte, anuênio etc.) não sofrerão alteração, já que continuarão sendo calculadas sobre o vencimento básico.
A UNIÃO TAMBÉM VAI TRANSFERIR RECURSOS PARA PAGAR ENCARGOS LEGAIS QUE POSSAM INCIDIR SOBRE A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR?

O STF ainda não se pronunciou sobre esse tema. Contudo, o tribunal estabeleceu apenas que a União deve garantir o pagamento da diferença entre o que o profissional recebe e o piso salarial. Por isso, o entendimento do Governo Federal é o de que lhe cabe somente transferir recursos para completar essa diferença. Esse entendimento pode mudar, se houver orientação diversa do STF.

COMO SERÃO REALIZADOS OS REPASSES DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR PARA OS ENTES E ENTIDADES SUBNACIONAIS?

Esses repasses serão realizados pelo FNS, por meio de transferências “fundo a fundo” aos fundos de saúde dos entes federativos. O FNS abrirá conta específica, em instituição financeira federal oficial (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), para que estas recebam os repasses de parcelas para pagamento do piso. As informações referentes ao pagamento dos valores estarão disponíveis no Portal de Informações do Fundo Nacional de Saude. (www.portalfns.saude.gov.br)
Após a transferência federal, os pagamentos aos profissionais elegíveis serão realizados pelo gestor local do SUS, junto com a remuneração que já lhes é devida. Estados, municípios e DF serão os responsáveis pelo repasse dos valores às entidades privadas contratualizadas e que fizerem jus a esse complemento, o qual será usado para cada uma dessas prestadoras pagar o valor complementar ao piso de seus profissionais da enfermagem.

PERGUNTAS E RESPOSTAS

SISTEMA DO INVESTSUS E CONTROLE DOS RECURSOS 

COMO SERÁ TRANSFERIDA A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR PARA AS ENTIDADES PRIVADAS QUE PODEM RECEBER ESSE AUXÍLIO?
Caberá aos gestores estaduais, municipais e distrital o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS.
Esse repasse deve ser realizado pelos gestores em até 30 (trinta) dias após o FNS creditar a assistência financeira complementar nas contas bancárias dos Fundos de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O sistema InvestSUS irá disponibilizar a memória de cálculo da assistência financeira complementar para cada ente federado individualmente, a fim de balizar a transferência às entidades privadas.
As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos aos respectivos gestores dos estados, municípios ou Distrito Federal, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG do respectivo ente federativo.
OS REPASSES TERÃO QUAL FREQUÊNCIA?
A frequência será mensal. O pagamento do exercício de 2023 terá nove parcelas (referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2023). Os meses já superados serão pagos retroativamente, sendo que, no mês de dezembro, haverá o repasse de duas (2) parcelas.
O QUE É O INVESTSUS?
O InvestSUS é uma ferramenta que permite o acesso aos serviços, sistemas e informações no que tange a gestão do financiamento federal do SUS pelos municípios, estados, Distrito Federal e entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos. Está sendo utilizado pelo Governo Federal para que os entes federados informem os dados relativos aos profissionais de saúde que atendem pelo SUS.
O QUE ACONTECE SE O ENTE FEDERADO NÃO PREENCHER OS DADOS DOS PROFISSIONAIS NO SISTEMA INVESTSUS DENTRO DO PRAZO?
O ente federado não receberá a parcela correspondente da transferência federal da assistência financeira complementar. Mas isso não significa a perda do direito dessa parcela. Ele poderá recebê-la caso preencha os dados retroativos nas rodadas subsequentes de preenchimento do sistema, conforme regras do Ministério da Saúde.
O INVESTSUS NÃO TROUXE CAMPO ESPECÍFICO PARA PREENCHIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS “GERAIS, FIXAS E PERMAMENTES”, QUE FORAM INCLUÍDAS NO CAMPO “OUTROS”. GOMO O GOVERNO FEDERAL FARÁ PARA CONTABILIZÁ-LAS NO CÁLCULO DO AUXÍLIO?
O preenchimento do InvestSUS foi iniciado antes da decisão do STF que alterou o entendimento sobre a forma de cálculo da assistência financeira complementar. Por isso, o campo “Outros” foi criado de forma agregada. Para garantir o auxílio federal ao Piso ainda em agosto, a União está estimando o valor das vantagens gerais, fixas e permamentes, a partir de um percentual do valor do campo “outros”. Esse percentual toma como base a composição remuneratória nos profissionais de enfermagem vinculados ao Ministério da Saúde. Foram aplicados os percentusia de 66% para os Enfermeiros, de 57% para os Técnicos de Enfermagem e de 63% para os Auxiliares de Enfermagem e Parteiras. Após a primeira transferência da assistência federal, que fará o repasse com base nessa estimativa, o sistema InvestSUS será reaberto para que os entes federados preencham os dados de forma desagregada, discriminando o total das vantagens pecuniárias fixas, gerais e permanentes. Assim será possível calcular o montante devido pela União com mais exatidão e corrigir eventuais diferenças. Caso haja diferenças a compensar, o Governo Federal fará um “acerto de contas” com os entes federados a partir das próximas transferências da assistência financeira complementar. Isso já é feito em outras políticas e permitirá que não haja atraso no pagamento do piso aos profissionais da enfermagem.
COMO O ENTE FEDERADO DEVERÁ PAGAR A COMPLEMENTAÇÃO ATÉ QUE HAJA O “ACERTO DE CONTAS”?
Até que o sistema InvestSUS seja reaberto para preenchimento do campo “Outros” de forma desagregada, a primeira transferência da assistência financeira complementar da União poderá se enquadrar em uma das situações seguintes: a) ser insuficiente para cobrir a diferença entre o piso e a base remuneratória composta por vencimento básico e vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP); b) ser superior à diferença; e c) ser exatamente igual à diferença. Nas situações (a) e (c), o ente federado deverá repassar aos profissionais da enfermagem a integralidade dos valores recebidos da União a título de assistência financeira complementar. Caso seja insuficiente para complementar o piso (situação “a”), a União fará transferências majoradas nas parcelas subsequentes da assistência, de modo a compensar o ente retroativamente. Isso será feito após a reabertura do InvestSUS e o seu devido preenchimento. Já na situação (b), o ente federado deverá pagar/repassar aos profissionais apenas o valor suficiente para que seja coberta a diferença mencionada. O saldo remanescente deverá ser mantido em conta específica para garantir a complementação nos meses subsequentes, após o “acerto de contas”
COMO SERÃO ATUALIZADAS AS INFORMAÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM PARA FINS DE PAGAMENTO? COM QUE FREQUÊNCIA?
O Ministério da Saúde vai divulgar cronograma regular para atualização da base de dados do InvestSUS. Estados, municípios e DF atualizarão mensalmente os dados informados, apontando eventuais alterações dos vínculos de profissionais da enfermagem e das estruturas remuneratórias.
COMO SERÃO O CONTROLE E A PRESTAÇÃO DE CONTAS?

Cada gestor é responsável jurídico pelas informações declaradas, inclusive mediante assinatura de Termo de Responsabilidade sobre as informações prestadas no InvestSUS. Além disso, devem fornecer as informações adicionais e documentação comprobatória eventualmente solicitadas pelos órgãos competentes para tanto.
Por dever constitucional, o Governo Federal irá cruzar as informações preenchidas com outras bases de dados existentes, a fim de evitar erros, fraudes e desvios, sem prejuízo da atuação de órgãos de controle.
Os dados fornecidos mensalmente através do InvestSUS deverão servir de base para o cálculo dos repasses subsequentes, incluídos eventuais ajustes de contas. Possíveis inconsistências identificadas serão comunicadas aos entes subnacionais para que possam corrigi-las e/ou justificá-las, o que não afastam ações de responsabilização de quem apresentar informações falsas.
A prestação de Contas pelos entes federados deve se dar mediante Relatório Anual de Gestão (RAG), do respectivo ente.

QUAIS TIPOS DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS QUE DEVEM SER GUARDADOS POR ESTADOS, DF E MUNICÍPIOS, BEM COMO PELAS ENTIDADES PRIVADAS BENEFICIADAS? POR QUANTO TEMPO DEVEM GUARDÁ- LOS PARA FINS DE CONTROLE E AUDITORIA?
Como ocorre em geral para transferências financeiras federais, é necessário manter arquivadas as informações relativas ao uso dos recursos recebidos, por, pelo menos, cinco anos. Folhas de pagamento, comprovantes bancários, balanços e outros documentos comprobatórios deverão ser preservados de forma segura, tendo em vista, inclusive, possíveis auditorias
O QUE ACONTECE SE O ENTE FEDERADO OU AS ENTIDADES PRIVADAS CONCEDEREM REAJUSTES REMUNERATÓRIOS SOBRE VENCIMENTO BÁSICO OU VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARÁTER FIXO, GERAL E PERMAMENTE? A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DA UNIÃO PODE SER DIMINUÍDA?
Ressalvada a possibilidade de orientação do STF em embargos, a rubrica complementar do piso nacional deve ser absorvida por aumentos futuros, até sua extinção completa. Ou seja, caso qualquer ente ou entidade resolva aumentar os vencimentos fixos, gerais e permanentes dos seus profissionais de enfermagem, a Assistência Financeira Complementar deverá ser ajustada. Se, ainda com o aumento, não for alcançado o piso, a Assistência se limitará ao remanescente para esse fim, diminuindo, portanto, o seu montante. Se contabilizando o aumento, os vencimentos fixos, gerais e permanentes ultrapassarem o piso, não será mais devido da União a Assistência Financeira Complementar, pois significa que o ente ou a entidade é capaz de cumprir o piso sem o apoio federal.
COMO O GESTOR OU PROFISSIONAL DA ENFERMAGEM PODERÁ TIRAR DÚVIDAS SOBRE PISO DA ENFERMAGEM E VALORES PAGOS PELA UNIÃO A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR?
O Ministério da Saúde possui uma Central de Teleatendimento, o Disque Saúde 136, para para que o cidadão possa se manifestar. Haverá um canal específico para os atendimentos sobre o tema

GLOSSÁRIO

O sistema remuneratório de servidores públicos de cada ente federado não tem padrão único e costuma empregar palavras e expressões diferentes para tratar de um mesmo tipo ou parcela de remuneração. Por isso, algumas definições são necessárias para uniformizar o entendimento.

SERVIDOR PÚBLICO
É a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas. Pode abranger servidores estatutários (com regras previstas em lei específica), temporários (aqueles contratados por prazo determinado) e, em casos excepcionais, empregados públicos (ou celetistas).
REMUNERAÇÃO
É a soma do vencimento básico com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, excluindo-se parcelas indenizatórias. Abrange várias espécies possíveis de pagamento, tais como vencimento básico, salário, vencimentos, subsídios, adicionais, gratificações, dentre outros.
SALÁRIO
É o elemento principal da retribuição pecuniária paga aos empregados celetistas, em especial os empregados públicos. Também pode ser dividido em tipos ou parcelas remuneratórias
CARGO EFETIVO

É o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor. Enseja um vínculo permanente com a administração pública, sob regime estatutário, previsto em lei, e acessado mediante concurso público. Ao contrário dos servidores sob regime temporário, gera estabilidade a seu ocupante após período de estágio probatório. O ocupante de cargo efetivo pode ser remunerado por meio de vencimentos ou através de subsídio, com valores estabelecidos em lei.

SERVIDOR SOB REGIME TEMPORÁRIO

É o servidor contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme prevê o art. 37 da Constituição Federal. Não se relaciona a um cargo efetivo e à garantia da estabilidade. Os temporários também estão sujeitos ao Piso da Enfermagem

VENCIMENTOS (NO PLURAL) SE REFERE A MÚLTIPLAS PARCELAS E ABRANGE:

a. vencimento[1] ou vencimento básico (VB): a parcela principal ou padrão de retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixo e irredutível.
b. Vantagens pecuniárias: são acrescidas ao VB para compor a remuneração de quem recebe “por vencimentos”. Há vários tipos de vantagens pecuniárias.

Fixas x variáveis
b.1. Variáveis: quando o valor pago pode variar de acordo com o alcance de certo desempenho ou cumprimento de requisitos pela pessoa que ocupa o cargo. O contrário da vantagem variável é a vantagem pecuniária fixa.
Exemplos: gratificação decorrente de título, diploma ou qualificação; adicional de insalubridade; abono de permanência; anuênio; etc.
Obs.: Uma vantagem pecuniária pode ser composta, ao mesmo tempo, por uma parte variável e outra fixa. Ex.: gratificação por desempenho que tenha um valor mínimo, pago indistintamente a todos, sem depender do desempenho.
b.2. Fixas: É o contrário das vantagens pecuniárias variáveis. São as parcelas cujos valores não variam em virtude de eventuais requisitos, condições ou circunstâncias pessoais específicas. O pagamento se dá em valores iguais para todos os agentes públicos de cargo e jornada de trabalho idênticos.
Exemplos: parcela mínima das gratificações de desempenho.

Gerais vs pessoais/específicas
b.3. Gerais: Vantagens pecuniárias pagas indistintamente a todos os agentes públicos investidos naquele mesmo cargo. Ou seja, todos recebem.
Exemplos: gratificação por desempenho; anuênios e quinquênios. b.4. Pessoais ou específicas: são as vantagens pecuniárias não gerais, que dependem do cumprimento de requisitos, condições, circunstâncias, natureza ou local do trabalho.
Exemplos: adicional de insalubridade; auxílio-creche; parte variável da gratificação por desempenho, gratificação por função; Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI).

Permanente vs transitória ou temporária ou periódica.
b.5. Permanente: são contraprestações pecuniárias que não são transitórias ou temporárias e que são atreladas ao cargo, e não ao servidor que o ocupa;
Exemplos: grantificação por desempenho.
b.6. Transitória ou temporária ou periódica: é a parcela cujo direito ao pagamento surge do preenchimento de certos requisitos legais, geralmente relacionados à natureza ou ao local da atividade.
Exemplos: adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno.

SUBSÍDIO

Espécie remuneratória a ser paga em parcela única a determinados agentes públicos ocupantes de cargo público (não se aplica a emprego público). Não permite fragmentação da retribuição em parte fixa e parte variável. Não é comum enfermeiros receberem por subsídio.

VANTAGENS OU PARCELAS INDENIZATÓRIAS

São pagas aos agentes públicos para compensar despesas decorrentes do exercício de suas atividades. Não integram o Piso da Enfermagem, pois não são parcelas remuneratórias.
Exemplos: Auxílio-Transporte; Auxílio-Alimentação; Diárias; Ajuda de Custo; Verbas para Aquisição de Uniformes ou Equipamentos de Trabalho.

EXEMPLOS DE PARCELAS NÃO CONTABILIZADAS NO PISO DA ENFERMAGEM

TODAS AS PARCELAS INDENIZATÓRIAS, COMO, POR EXEMPLO:
• diárias;auxílio relativo a creche;
• auxílio ou vale transporte;
• ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
• auxílios para compra de equipamentos pessoais ou uniformes e jalecos;
• salário-família;
• abono pecuniário resultante da conversão de até 1/3 (um terço) das férias;
• adicional ou auxílio natalidade;
• adicional ou auxílio funeral;
• adicional de férias, até o limite de 1/3 (um terço) sobre a retribuição habitual;
• adicional por tempo de serviço;
PARCELAS ESPECÍFICAS OU PESSOAIS OU VARIÁVEIS OU TRANSITÓRIAS
• gratificação ou adicional natalino, ou décimo-terceiro salário;
• adicional noturno;
• adicional de insalubridade, de periculosidade ou pelo exercício de atividades penosas percebido durante o período em que o beneficiário estiver sujeito às condições ou aos riscos que deram causa à sua concessão;
• hora repouso e alimentação e adicional de sobreaviso;
• adicional pela prestação de serviço extraordinário, para atender situações excepcionais e temporárias, obedecidos os limites de duração previstos em lei, contratos, regulamentos, convenções, acordos ou dissídios coletivos e desde que o valor pago não exceda em mais de 50% (cinqüenta por cento) o estipulado para a hora de trabalho na jornada normal;