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Por meio da Portaria MS/GM Nº 3.111, de 18/11/2020, foram alterados os artigos da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS/2017 que tratam sobre parcelamento administrativo de débitos oriundos de transferências voluntárias. Sendo os procedimentos administrativos internos do Fundo Nacional de Saúde – FNS para operacionalização do parcelamento de Débito, definidos por meio da Portaria FNS/MS nº 7, de 12/02/2021.

Quem pode solicitar o Parcelamento Administrativo de Débitos?

Apenas o responsável pelo dano causado e que foi devidamente notificado pela área técnica responsável por monitorar e/ou fiscalizar a execução do instrumento (convênio, contrato de repasse, Farmácia Popular do Brasil, etc.).

Quando uma entidade pessoa jurídica tiver cobrança de débitos, seu representante legal também pode solicitar o parcelamento administrativo de débitos em nome da entidade.

 

Quando pode ser realizado o parcelamento?

O parcelamento administrativo de débitos no âmbito do Ministério da Saúde poderá ocorrer para os casos de cobrança administrativa realizada para débitos oriundos de recursos repassados por meio de transferências voluntarias.

Havendo notificação de restituição de recursos decorrente de ações que resultaram em prejuízo financeiro (danos ao erário), o responsável pelo dano ao erário causado poderá solicitar o parcelamento dos débitos.

Como solicitar parcelamento?

Após receber a notificação de restituição de danos ao erário, o responsável pelos débitos ou pela pessoa jurídica cobrada, não podendo restituir o valor cobrado na sua totalidade, poderá encaminhar carta ou ofício com o pedido de parcelamento para o e-mail (parcelamento.debito@saude.gov.br) ou poderá procurar a Superintendência Estadual ou área técnica do Ministério da Saúde responsável pela cobrança.

Junto ao pedido de parcelamento será necessário apresentar:

  • Cópia do ofício de notificação de restituição financeira referente ao pedido de parcelamento ou informação sobre o número do processo e do ofício de cobrança;

  • E-mail e telefones de contato do responsável pela restituição.

Importante: Havendo necessidade, o responsável poderá ser representado por procurador.

Importante: O pedido de parcelamento administrativo de débitos de Contratos de Repasse deve ser solicitado junto à Regional da Caixa Econômica Federal que impugnou valores do referido instrumento.

Como será formalizado o Parcelamento Administrativo de Débitos?

O Parcelamento Administrativo de Débitos será formalizado após instrução de processo administrativo contendo os seguintes documentos:

  • Requerimento de Parcelamento, assinado pelo interessado, representante legal, ou por mandatário com poderes específicos para prática do ato, devidamente autenticado, com clausula de aceitação de notificação eletrônica;

  • Documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando

    • de sociedade, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;

    • Termo de Confissão de Dívida, emitido pelo Requerente, em 1 (uma) via, destinado à formalização do reconhecimento da dívida do parcelamento solicitado, no qual deverá constar assinatura de, pelo menos, 2 (duas) testemunhas identificadas (CPF e RG), devidamente autenticado;

    • Comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira parcela;

    • Termo de Renúncia de Interposição de Recurso Administrativo ou Termo de Desistência de Recurso Administrativo interposto, devidamente autenticado;

    • Termo de Inexistência de Ação Judicial ou Desistência de Ação Judicial em trâmite, devidamente autenticado;

    • Cópia do instrumento de nomeação e exoneração, ou cópia autenticada do Contrato Social, Estatuto ou Ata e eventuais alterações, que identifiquem os atuais representantes legais do Requerente;

    • Comprovante de Residência com data de emissão não superior a 60 dias da data do pedido que trata o caput;

    • Certidão negativa das Justiças Federal e Estadual ou do Distrito Federal, comprovando a existência ou não de Ação Judicial;

    • Instrumento particular com firma reconhecida, quando necessitar ser representado.

    Todo o processo será realizado de forma eletrônica por meio do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Saúde – SEI/MS ou por sistema próprio do Fundo Nacional da Saúde – FNS/MS.

    A formalização será realizada por meio de Termo de Parcelamento Administrativo de Débito com publicação no Diário Oficial da União contendo: Valor parcelado, Quantidade de Parcelas, Número do processo administrativo, e Dados do requerente.


    • Importante: O pedido de parcelamento, atendidos os requisitos estabelecidos, importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

      Importante: Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá ser apresentada procuração por instrumento particular com firma reconhecida, com poderes específicos para:

      I – firmar parcelamento ou confissão de dívida; e

      II – renunciar qualquer recurso quanto ao valor e à procedência da dívida.

      Importante: A Declaração de Desistência de Ação Judicial em trâmite deve estar acompanhada de cópia de petição protocolizada perante o Juízo competente, com requerimento da extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

Como serão os pagamentos e como comprovo?
  • O responsável receberá a Guia de Recolhimento da União – GRU, ou poderá emitir no site do Fundo Nacional de Saúde – FNS/MS, contendo todas as informações para devida identificação do parcelamento.

    Após a emissão, o pagamento deverá ocorrer por meio do Banco do Brasil.

    A comprovação será realizada por meio de consulta interna do próprio FNS/MS. Não sendo identificado o pagamento em até 72 (setenta e duas) horas, poderá ser solicitada a GRU e o comprovante de pagamento.

    Importante: Devido a correção monetária e juros, a emissão da GRU deve ser mensal.

Posso antecipar pagamento das parcelas?

O responsável pelo Parcelamento Administrativo de Débito poderá antecipar parcelas com solicitação por carta ou ofício para o e-mail parcelamento.debito@saude.gov.br.

A antecipação será sempre por parcelas inteiras, abatendo a partir da última parcela. Mas poderá solicitar o pagamento da totalidade da dívida ou de valores residuais.

O que acontece se atrasar pagamento das parcelas?

O Parcelamento Administrativo de Débito será rescindido nas seguintes situações:

  • Pagamento a menor de 3 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas;

  • Não pagamento de 1 (uma) parcela;

    • A falência ou insolvência do requerente, quando entidade privada ou pessoa natural.

    Importante: A rescisão do parcelamento ensejará:

    • Registro de situação de inadimplência no Sistema de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI);

    • Inscrição no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN); e

    • Prosseguimento de ressarcimento ao erário, com a instrução da Tomada de Contas Especial, ou encaminhamento para cobrança judicial junto à PGFN.

    Importante: O responsável poderá fazer novo parcelamento, condicionado ao pagamento de:

    I – 10% (dez por cento) do total do débito consolidado, no caso de primeiro reparcelamento; ou

    II – 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado, caso o débito já tenha sido objeto de reparcelamento anterior.