O Termo de Execução Descentralizada – TED é definido no Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, como “instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática”.
Não. O TED só é permitido entre unidades que compartilham do mesmo orçamento, ou seja, entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Não. A descentralização de créditos funciona como delegação de competência para que a unidade descentralizada promova a execução de programas, projetos ou atividades previstas no orçamento da unidade descentralizadora. Assim, o que há é transferência de execução de algo para uma unidade orçamentária com maior capacidade técnica e operacional, mas não de competência ou titularidade de orçamento.
Essa capacidade técnica e operacional é avaliada na fase de proposição. A unidade descentralizada ao apresentar uma proposta deve ser avaliada no mérito para que se consiga identificar se ela tem condições de executar não apenas o que está sendo proposto em relação ao objeto, mas também na vigência proposta e se ela detém condições efetivas de realizar aquele objeto. Em suma, é uma parceria entre órgãos federais, entre entes que compõem o executivo federal.
O Tribunal de Contas da União já fixou posição de que a delegação de competência não exime de responsabilidade a pessoa delegante, “porque inadmissível a delegação de responsabilidade, devendo responder pelos atos inquinados tanto a pessoa delegante como a pessoa delegada, segundo a responsabilidade de cada uma”. Diante disso, resta claro que a unidade descentralizadora detém o dever de fiscalizar toda a execução do objeto, afim de evitar responsabilização por omissão, sendo inadmissível a delegação de responsabilidade.
O plano de trabalho é um instrumento que revela um comprometimento em relação ao cumprimento do objeto, ele é integrante da pactuação entre as partes.
São autorizações para que a descentralizada realize despesas em nome da unidade descentralizadora. É um conjunto de categorias, de especificações, que vão especificar as ações e as operações que são autorizadas orçamentariamente. O crédito orçamentário é portador de uma dotação que corresponde ao limite que uma unidade pode utilizar para executar suas ações.
Peça processual integrante do TED, que evidencia o detalhamento do objeto, a justificativa, os cronogramas físico e financeiro, o plano de aplicação das despesas.
É a atividade de monitoramento da execução física das metas e produtos do objeto e da regular aplicação dos recursos. É acompanhar o passo a passo para se chegar ao objeto, observando as cláusulas contratuais do TED e o plano de trabalho.
Execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua; execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; ou ressarcimento de despesas.
É vedada a descentralização de créditos para pagamentos decorrentes de sentenças judiciais (Precatórios), assim como o fracionamento de descentralizações para a consecução de um único objeto.
É dispensável a celebração de TED para a descentralização de créditos: I – de até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais), para as finalidades voltadas à execução de programas, de projetos e de atividades de interesse recíproco, em regime de colaboração mútua, assim como execução de atividades específicas pela unidade descentralizada em benefício da unidade descentralizadora; II – de quaisquer valores, em caso de ressarcimento de despesas.
Se o objeto for de até R$ 176.000 (cento e setenta e seis mil) para o interesse recíproco das partes ou em caso de interesse da unidade descentralizadora é dispensável a celebração formal do contrato. Para o ressarcimento de despesas não há valor estipulado.
Competência da área técnica finalística que detém o orçamento, envolvendo uma análise de mérito ou técnico-econômico, sem prejuízo da análise do Fundo Nacional de Saúde.
Sim, no limite de vinte por cento do valor global pactuado mediante previsão expressa no plano de trabalho e que devem estar monetizados, os custos devem ser discriminados e individualizados. Qualquer aspecto de maior analise pode ser objeto de diligências da descentralizadora para a descentralizada para esclarecimentos. Esse valor de 20% não são os únicos que podem ser pactuados, podendo haver, excepcionalmente, ser ampliado nos casos em que os custos indiretos estritamente necessários desde que extrapolarem os 20%.
O prazo de vigência do TED não será superior a 60 (Sessenta meses), incluídas as prorrogações.
A vigência do TED poderá ser prorrogada por até 12 (doze meses), além do prazo inicialmente estabelecido, mediante justificativa da Unidade Descentralizada e aceite pela Unidade Descentralizadora, nas hipóteses em que tenha ocorrido atraso na liberação dos recursos financeiros pela Unidade Descentralizadora; tenha ocorrido paralisação ou atraso na execução do objeto pactuado em decorrência de determinação judicial, recomendação de órgãos de controle; em razão de caso fortuito, força maior ou interferências imprevistas; o objeto destine-se à execução de obras, de projetos e de serviços de engenharia. Convém ressaltar que a prorrogação extraordinária será compatível com o período necessário para conclusão do objeto pactuado, assim como na hipótese de atraso na liberação dos recursos, o TED será prorrogado de ofício pela Unidade descentralizadora, em prazo limitado ao período de atraso.
A motivação é um previsão que é uma justificativa contendo os porquês, ou seja, o administrador faz aquilo que a lei determina; aprovação prévia do plano de trabalho; indicação; indicação da classificação funcional programática à conta da qual ocorrerá a despesa, por meio de certificação orçamentária; apresentação da declaração de compatibilidade de custos dos itens que compõem o plano de trabalho; e apresentação da declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada apresentação da declaração de capacidade técnica da unidade descentralizada.
Será assinado pelo Ministro do Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública federal. No Ministério da Saúde, o TED e seus eventuais termos aditivos serão assinados pelos partícipes e seus extratos serão publicados no sítio eletrônico oficial da Unidades descentralizadora.
No prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura, com as unidades signatárias disponibilizando a íntegra do TED celebrado e do plano de trabalho atualizado em seus sítios eletrônicos oficiais. A nota de movimentação de crédito – NC será emitida após a publicação do termo, com a indicação obrigatória do número de registro do TED junto ao Siafi.
No prazo de 20 (vinte) dias contados da data da celebração do TED, as unidades descentralizadora e descentralizada designarão os agentes públicos federais que atuarão como fiscais dos titulares e suplentes do TED e exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto.
Suspensão da descentralização; estabelecerá prazo de trinta dias, contados da data de suspensão para a unidade descentralizada apresente justificativas.
Poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período. Após o encerramento do prazo opta-se pela possibilidade da retomada da execução do objeto ou a rescisão do TED.